No mesmo dia, há 18 anos, a Verkhovna Rada da Ucrânia (parlamento ucraniano) aprovou a nova Lei Fundamental do país - a primeira Constituição da Ucrânia Independente, a qual consiste do Preâmbulo, de 15 Partes, incluindo 161 artigos e 14 disposições transitórias.
A Constituição consagrou os quadros jurídicos da Ucrânia Independente, a
sua soberania e integridade territorial, tomando em conta a experiência histórica do
Povo Ucraniano e as melhores tradições mundiais.
Sendo a primeira Constituição da Ucrânia Independente, a mesma continuou
as tradições antigas constitucionais e jurídicas do Povo Ucraniano.
É de realçar que um dos primeiros atos constitucionais foi “Os Pactos e
Constituições das leis e liberdades (volnosti) do Exército de Zaporizhzhya”, escrito
por Hetman Pylyp Orlyk e aprovado pelo Conselho de Cossacos a 5 de Abril de
1710.
A Constituição da Ucrânia de 1996, para além dos princípios-chaves do
estadismo, da democracia e dos direitos e liberdades humanas, define a política
externa da Ucrânia como uma política orientada para garantir os interesses e
segurança do país por via da cooperação mutuamente vantajosa com os membros
da comunidade internacional baseada nos princípios geralmente reconhecidos e
normas do Direito Internacional.
Mas como mostrou o desenvolvimento do Estado Ucraniano, era necessário
aperfeiçoar a Lei Fundamental do país. Apesar de a primeira tentativa de a
reformar ter sido feita em Dezembro de 2004, não foram alcançados os objectivos
porque o processo tinha passado com violações do procedimento constitucional
quanto à introdução das alterações à Constituição da Ucrânia, tornando-se no
resultado de um compromisso político entre as forças políticas diferentes.
A reforma constitucional continuar a ocupar um lugar prioritário na
no processo abrangente de reformas, visado a garantir que os processos de
modernização na vida social correspondem aos padrões e valores europeus.
Hoje em dia um elemento importante da Reforma Constitucional na Ucrânia
é a reforma do sistema da administração local e da organização territorial do poder
com objectivo da descentralização e do alargamento dos poderes das autoridades
locais, baseando-se nos princípios da subsidiariedade, desconcentração do poder e
dos recursos.