Aos 27 de março de 2014, a Assembleia Geral das Nações Unidasaprovou a Resolução relativa à «Integridade territorial da Ucrânia» (A/RES/68/262), na qual confirma a integridade do território da Ucrâniade acordo com as fronteiras internacionalmente reconhecidas, apelando a todos os estados, organizações internacionais, e entidades especializadas de não admitir quaisquer alterações do estatuto RAC e cidade de Sevastopol.
No dia 15 de julho de 2014, entrou em vigor o Decreto do Ministério das Infra-estruturas da Ucrânia sobre «encerramento dos portos marítimos» Nº255/14 de 16 de junho, nos termos do qual, a partir do dia 15 de julho de 2014 estão encerrados os seguintes portos marítimos: Kerch, Sevastopol, Feodosiia, Yalta e Yevpatoria.
Pela Nota Verbal Nº6124/35-327/2-950 de 21 de julho de 2014 da Embaixada da Ucrânia no Reino Unido, endereçada ao Secretariado da Organização Marítima Internacional, foram informados os Estados-membros da OMI e organizações internacionais que colaboram com OMI, bem como as organizações não governamentais que têm estatuto de observador junto da OMI (Carta-Circular do Secretariado OMI Nº3477) do encerramento dos portos marítimos desde 15.07.2014, e até ao restabelecimento da ordem constitucional da Ucrânia no território temporariamente ocupado.
Face ao acima referido, a Ucrânia considera que todos os estados, armadores e capitães dos navios estão avisados sobre o encerramento dos portos marítimos da RAC e da cidade de Sevastopol e os perigos que pode trazer a sua entrada nestes portos da Ucrânia.
A entrada dos navios que navegam sob bandeira estrangeira nos portos da RAC e cidade de Sevastopol que se encontram encerrados, considerar-se-á uma violação do direito internacional através de acções que comprometem a soberania da Ucrânia, bem como uma violação da legislação da Ucrânia, conduzindo os armadores, operadores e capitães dos navios à responsabilidade penal, e até criminal. Com efeito estas violações serão consideradas como atos susceptíveis de conterem elementos criminais, nos termos do previsto no art. 332º-1 do Código Criminal da Ucrânia, referente à «Violação do regime da entrada no território temporariamente ocupado e a saída do mesmo», segundo o qual, a entrada e saída do território temporariamente ocupado com a finalidade de prejudicar os interesses da Ucrânia, é punível com pena de prisão até três anos ou com o confisco das embarcações marítimas pelo mesmo período.