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A Verkhovna Rada da Ucrânia (parlamento ucraniano) aprovou o Decreto N891-VII, pelo qual decretou suspender, com antecipação, o mandato da Verkhovna Rada da República Autónoma da Criméia
15 março 2014 19:09

No dia 15 de Março de 2014, baseando-se na competente decisão do Tribunal Constitucional da Ucrânia, a Verkhovna Rada da Ucrânia (parlamento ucraniano) aprovou o Decreto N891-VII, pelo qual decretou suspender, com antecipação, o mandato da Verkhovna Rada da República Autónoma da Criméia, o que resultou na perda de qualquer legitimidade da mesma.

Apesar das acções legítimas da Ucrânia como soberano territorial, sob a jurisdição da qual se encontra a República Autónoma da Criméia, no dia 16 de Março de 2014 o poder autoproclamado da península da Criméia realizou um referendo, violando não só a legislação vigente da Ucrânia, mas as normas fundamentais do Direito Internacional, fixadas no Estatuto da ONU, no Estatuto do Conselho da Europa, na Acta Final da CSCE de 1975 e em outros documentos finais da CSCE/OSCE, no Acordo de Criação da Comunidade dos Estados Independentes de 1991 etc.      

O facto de, a partir de 26 de Fevereiro de 2014, a região mencionada da Ucrânia se encontra de facto sob a ocupação das divisões militares das Forças Armadas da Federação Russa, gera sérias preocupações quanto à expressão livre da vontade da população da mesma região, o que arruinou totalmente o carácter democrático do processo eleitoral.

Tomando em conta que a independência da Criméia foi proclamada por órgão ilegítimo, em conformidade com os resultados de referendo inconstitucional, realizado com violações sérias das normas gerais europeias e dos padrões de realização de referendo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia dirige-se à comunidade internacional com o pedido insistente de que se abstenha de reconhecer a República da Criméia a nível internacional.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia assinala que de acordo com o Direito Internacional, a obrigação geralmente aceitável dos Estados é não reconhecer as situações de autoproclamação, ou qualquer situação relacionada com tal autoproclamaçao, se resultarem do uso de força ilegal. Opinio juris deste questão foi expresso muitas vezes nos instrumentos internacionais convencionais e declarativos, na pratica de Estado e pelos órgãos arbitrais e de jurisdição.

Assim, a Declaração “Sobre os princípios do Direito Internacional no que diz respeito às relações de amizade entre os estados em conformidade com o Estatuto da ONU de 1970” estabeleceu que “nenhumas aquisições territoriais em resultado da ameaça de força ou do uso de força devem ser reconhecidas como legítimas”.

A proclamação da independência da República da Criméia é uma consequência directa do uso e da ameaça de força por parte da Federação Russa, contra o Estado Ucraniano, o que é extremamente perigoso tanto para a integridade territorial e a independência da Ucrânia, quanto para a paz e segurança internacionais, em geral, tomando em conta que a Rússia tem o estatuto de Estado detentor de armas nucleares. A prova do uso e da ameaça de força contra a Ucrânia advém da ocupação militar da República Autónoma da Criméia pelas Forças Armadas da Federação Russa, duas semanas antes do referendo.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia assinala que a violação desta obrigação, ou seja o reconhecimento internacional da República da Criméia, cuja proclamação não tem base constitucional, nem de direito internacional, significará que, por seu turno, os sujeitos deste reconhecimento cometem um acto internacionalmente ilegal, violando as normas fundamentais do Direito Internacional e os princípios geralmente reconhecidos da coexistência dos Estados.

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